Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 36.º

EM VIGOR
Gestão de fundos de garantia 1 - Os fundos de garantia são geridos: a) Por sociedade que tenha essa gestão como objeto exclusivo e em que participem como sócios uma ou mais de uma das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo anterior; ou b) Pela entidade gestora do mercado ou do sistema de liquidação a que o fundo está afeto. 2 - No caso da alínea b) do número anterior, o fundo de garantia constitui património autónomo. 3 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração da sociedade gestora do fundo de garantia: a) Elaborar o regulamento do fundo; b) (Revogada.) c) Executar as decisões de indemnização a suportar pelo fundo de garantia; d) Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos termos do respetivo regulamento. 4 - O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente: a) O montante mínimo do património do fundo; b) O processo de reclamação e decisão; c) O limite máximo das indemnizações; d) As receitas dos fundos. 5 - A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respetivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.