Artigo 22.º
EM VIGORRecusa
A autorização é recusada sempre que:
a) O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 20.º ou, nos mesmos prazos, não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis;
d) A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objeto social;
e) Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado cuja gestão a sociedade a constituir se proponha assegurar.