Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 124.º

EM VIGOR
Conteúdo da oferta 1 - O conteúdo da oferta só pode ser modificado nos casos previstos nos artigos 128.º, 172.º e 184.º 2 - O preço da oferta é único, salvo a possibilidade de preços diversos consoante as categorias de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e em função de interesses legítimos do oferente. 3 - A oferta só pode ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do oferente e que não afetem o funcionamento normal do mercado. 4 - A oferta não pode estar sujeita a condições cuja verificação dependa do oferente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP14643/24.3T8PRT-A.P116-04-2026JUDITE PIRES

    LIVRANÇA EM BRANCO · PREENCHIMENTO DA LIVRANÇA · PACTO DE PREENCHIMENTO · RELAÇÃO IMEDIATAS

    I - A circunstância da livrança ser assinada em branco pelo seu subscritor não a invalida enquanto título cambiário. II - Emitida em branco, no momento dessa emissão a livrança não adquire logo a qualidade de título cambiário, mas, preenchida com os elementos essenciais em falta, a obrigação cambiária nela incorporada considera-se constituída. - III - O pacto ou contrato de preenchimento, que c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.