Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 70.º

EM VIGOR
Factos supervenientes 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Caso o Banco de Portugal, com base nos factos comunicados pela instituição de crédito, nas circunstâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir tomar alguma das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo através do: a) Averbamento ao registo da suspensão temporária do exercício de funções do membro do órgão de administração ou fiscalização pelo período que durar a suspensão; b) Levantamento do averbamento da suspensão após adoção das medidas determinadas ao abrigo do artigo 32.º; c) Cancelamento do registo, na sequência da revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)