Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 164.º

EM VIGOR
Depósitos garantidos O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso: a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados-Membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal; b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º; c) (Revogada.)