Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 17.º

EM VIGOR
Instrução do pedido 1 - O pedido de autorização será instruído com os seguintes elementos: a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade; b) Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade; c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas; d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição de crédito; e) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei; f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade; g) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito. 2 - Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir: a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta; c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos. 3 - Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V. 4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir: a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração; b) Balanço e contas dos últimos três anos; c) Relação dos sócios da pessoa coletiva participante que nesta sejam detentoras de participações qualificadas; d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença. 5 - A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento. 6 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.