Artigo 12.º
EM VIGORSegredo profissional
1 - Os titulares dos órgãos sociais das contrapartes centrais, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou dos serviços.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei.