Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 12.º

EM VIGOR
Segredo profissional 1 - Os titulares dos órgãos sociais das contrapartes centrais, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou dos serviços. 3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei.