Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 6.º

EM VIGOR
Tipos de sociedades financeiras 1 - São sociedades financeiras: a) As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-A; b) As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem: i) As sociedades financeiras de crédito; ii) As sociedades de investimento; iii) As sociedades de locação financeira; iv) As sociedades de factoring; v) As sociedades de garantia mútua; vi) As sociedades gestoras de fundos de investimento; vii) As sociedades de desenvolvimento regional; viii) As agências de câmbios; ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; x) As sociedades financeiras de microcrédito; c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) (Revogada.) i) (Revogada.) j) (Revogada.) l) Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei. 2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento mobiliário e imobiliário. 4 - Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.