Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 219.º

EM VIGOR
Arquivamento dos autos 1 - Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados. 2 - Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes. 3 - O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento. 4 - A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)