Artigo 22.º
EM VIGORFiscalização
1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente regime para as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados, para as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados e respetivos agentes vinculados, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - No desempenho das suas funções, o Banco de Portugal exerce os poderes e as prerrogativas que lhe são conferidos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
ANEXO II
[a que se refere a subalínea ii) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º]
Regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros
CAPÍTULO I
Disposições gerais