Artigo 14.º
EM VIGORDefesa do mercado
1 - As CSD devem atuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
3 - As CSD devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de mercado ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade dos sistemas por si geridos, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem, assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento dos mesmos.
CAPÍTULO IV
Exercício da atividade