Artigo 7.º
EM VIGORParticipação de infrações às autoridades competentes
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, ao presente regime e às respetivas normas regulamentares pode apresentar uma participação à autoridade competente responsável pela supervisão da atuação do produtor, comercializador ou prestador de serviços de consultoria relativamente a PRIIPs.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 31.º-A do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Vendas associadas de depósitos com produtos financeiros de poupança ou de investimento