Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 111.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente título: a) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital social emitidos por um Estado membro ou por uma das suas autoridades regionais ou locais e as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários que gozem de garantia incondicional e irrevogável por um daqueles Estados ou por uma destas autoridades regionais ou locais; b) As ofertas públicas de valores mobiliários emitidos pelo Banco Central Europeu ou pelo banco central de um dos Estados-Membros; c) As ofertas relativas a valores mobiliários emitidos por uma instituição de investimento coletivo de tipo aberto realizadas pelo emitente ou por sua conta; d) As ofertas em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou organizado registados na CMVM que sejam apresentadas exclusivamente através dos meios de comunicação próprios desse mercado ou sistema e que não sejam precedidas ou acompanhadas de prospeção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária; e) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de valor nominal unitário igual ou superior a (euro) 100 000 ou cujo preço de subscrição ou de venda por destinatário seja igual ou superior àquele montante, por cada oferta distinta; f) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital social emitidos por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou vários Estados-Membros; g) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários emitidos por associações regularmente constituídas ou por entidades sem fins lucrativos, reconhecidas por um Estado membro, com o objetivo de obterem os meios necessários para consecução dos seus objetivos não lucrativos; h) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital social emitidos de forma contínua ou repetida por instituições de crédito, na condição de esses valores mobiliários: i) Não serem subordinados, convertíveis ou passíveis de troca; ii) Não conferirem o direito de aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estarem associados a um instrumento derivado; iii) Certificarem a receção de depósitos reembolsáveis; iv) Serem abrangidos pelo Fundo de garantia de Depósitos previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras ou por outro regime de garantia de depósitos ao abrigo da Diretiva n.º 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, relativa aos sistemas de garantia de depósitos; i) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários cujo valor total na União Europeia seja inferior a (euro) 5 000 000, calculado em função das ofertas realizadas ao longo de um período de 12 meses; j) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital social emitidos de maneira contínua ou repetida por instituições de crédito, quando o valor total da oferta na União Europeia seja inferior a (euro) 75 000 000, calculado em função das ofertas realizadas ao longo de um período de 12 meses, desde que tais valores mobiliários: i) Não sejam subordinados, convertíveis ou passíveis de troca; ii) Não confiram o direito de subscrição ou aquisição de outros tipos de valores mobiliários nem estejam associados a um instrumento derivado; l) As ofertas públicas de subscrição de ações emitidas em substituição de ações já emitidas da mesma categoria, se a emissão dessas novas ações não implicar um aumento do capital emitido; m) As ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários emitidos por organismos de investimento coletivo; n) As ofertas públicas de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano. 2 - Para efeitos das alíneas h) e j) do número anterior, entende-se por emissão de maneira contínua ou repetida o conjunto de emissões que envolva pelo menos duas emissões distintas de valores mobiliários de tipo e ou categoria semelhante ao longo de um período de 12 meses. 3 - Nos casos das alíneas a), b), i) e j) do n.º 1, o emitente tem o direito de elaborar um prospeto, ficando este sujeito às regras do presente Código e dos diplomas que o complementem. 4 - (Revogado.)