Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 65.º

EM VIGOR
Sujeição a registo 1 - As instituições de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal. 2 - No caso de o objeto das instituições de crédito incluir o exercício de atividades de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respetivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.