Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 199.º-C

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) A autorização concedida é comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados daquela autorização; d) Não é aplicável a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º no que respeita à identificação dos vinte maiores acionistas quando não existam participações qualificadas; e) ... f) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).]