Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 10.º

EM VIGOR
Cumprimento do dever omitido 1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível. 2 - O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido. 3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.