Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 306.º-D

EM VIGOR
Movimentação de contas 1 - O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes os instrumentos financeiros ou o dinheiro devidos por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo a perceção de juros, dividendos e outros rendimentos: a) No próprio dia em que os instrumentos financeiros ou montantes em causa estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro; b) Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações forem incompatíveis com o disposto na alínea anterior. 2 - As empresas de investimento podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do artigo anterior para: a) Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para os clientes; b) Pagamento de comissões ou outros custos pelos clientes; ou c) Transferência ordenada pelos clientes.