Artigo 9.º
EM VIGORInformação sobre a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
1 - Com antecedência suficiente em relação à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, as entidades habilitadas a prestar esses serviços devem informar o cliente, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:
a) A natureza dos referidos serviços, especificando se os mesmos são prestados de forma independente ou não independente;
b) O universo dos depósitos estruturados tidos em conta para efeitos da recomendação, clarificando se os serviços de consultoria têm por base uma análise do mercado de depósitos estruturados mais ampla ou mais limitada e indicando, em particular, se apenas são considerados depósitos estruturados criados ou comercializados por si, por instituição de crédito com quem tenham relações estreitas ou por instituição de crédito com quem tenham relações jurídicas ou económicas suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado, incluindo, nomeadamente, relações contratuais;
c) A eventual disponibilização de uma avaliação periódica da adequação dos depósitos estruturados objeto de recomendação; e
d) A remuneração a pagar como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria e eventuais despesas associadas à prestação desses serviços, bem como o modo pelo qual o cliente pode proceder ao respetivo pagamento.
2 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.