Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 116.º-L

EM VIGOR
Âmbito do plano de resolução de grupo 1 - Os planos de resolução de grupo a que se refere o artigo anterior devem incluir um plano para a resolução do grupo no seu todo através da aplicação de medidas de resolução ao nível da empresa-mãe na União Europeia e um plano que preveja a separação do grupo e a aplicação de medidas de resolução às suas filiais. 2 - Os planos de resolução de grupo devem: a) Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-mãe na União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, às instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe; b) Conter a análise da medida em que os poderes e as medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos de forma coordenada a entidades do grupo estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por uma ou várias entidades do grupo; c) Identificar potenciais constrangimentos a uma resolução coordenada; d) Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identificar mecanismos de cooperação e coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução na União Europeia; e) Identificar medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica e operacional de funções ou linhas de negócio específicas; f) Definir medidas suplementares que se tencione aplicar na resolução do grupo; g) Identificar de que modo as medidas de resolução poderão ser financiadas e, se necessário, estabelecer princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União Europeia em causa que tenham por base critérios equitativos e equilibrados e tomem em consideração o disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade financeira daqueles Estados-Membros; h) Descrever detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O. 3 - O plano de resolução do grupo deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de: a) Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte do grupo; b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais; c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro. 4 - A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal deve reportar a este o conjunto de informação elencado no n.º 1 do artigo seguinte, devendo essa informação ser relativa à própria empresa-mãe e a cada entidade do grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A. 5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite as informações recebidas nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 145.º-AO: a) À Autoridade Bancária Europeia; b) Às autoridades de resolução das filiais do grupo; c) Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais; d) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e e) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas as entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A. 6 - Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, apenas transmite essas informações com o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do país terceiro em causa. 7 - O plano de resolução de um grupo não deve prever um impacto desproporcional em nenhum Estado membro da União Europeia.