Artigo 11.º
EM VIGORPrescrição
1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas no presente capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 - As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.