Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 309.º-J

EM VIGOR
Política e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros 1 - O disposto no presente artigo é aplicável na prestação de serviços ou atividades de investimento aos intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros, tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento em causa e o seu mercado-alvo. 2 - O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros para distribuição junto de clientes adota e aplica políticas e procedimentos internos de aprovação de cada instrumento financeiro, antes do início da sua distribuição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos. 3 - As políticas e procedimentos referidos no número anterior devem: a) Especificar para cada instrumento financeiro o mercado-alvo de clientes finais para cada categoria de investidores; b) Assegurar que são avaliados todos os riscos relevantes de cada instrumento financeiro para o mercado-alvo identificado; c) Assegurar que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado; e d) Assegurar o cumprimento dos deveres relativos a conflitos de interesses. 4 - Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, os intermediários financeiros devem: a) Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro e especificar os tipos de clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro é adequado, bem como os grupos de clientes aos quais o instrumento financeiro não é adequado; b) Se os instrumentos financeiros forem distribuídos apenas através de outros intermediários financeiros, o intermediário financeiro que produz aqueles instrumentos deve determinar as necessidades e as características dos clientes aos quais o instrumento financeiro é adequado, com base nos seus conhecimentos teóricos e na experiência adquirida com o instrumento financeiro ou instrumentos financeiros semelhantes, os mercados financeiros e as necessidades, características e objetivos de potenciais clientes finais; c) Efetuar uma análise de cenários dos instrumentos financeiros por si produzidos de modo a avaliar os riscos de resultados insatisfatórios para clientes finais suscitados pelo produto e em que circunstâncias estes resultados podem ocorrer, incluindo avaliar os referidos instrumentos sob condições negativas que abranjam designadamente os seguintes cenários: i) Deterioração das condições do mercado; ii) O produtor ou um terceiro envolvido na produção ou na gestão do instrumento financeiro sofrer dificuldades financeiras ou se vierem a concretizar outros riscos de contraparte; iii) O instrumento financeiro não seja viável do ponto de vista comercial; ou iv) A procura do instrumento financeiro seja muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte pressão sobre os recursos do intermediário financeiro ou sobre o mercado do instrumento financeiro; d) Determinar se um instrumento financeiro satisfaz as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, analisando nomeadamente os seguintes elementos: i) Se o perfil de risco/remuneração do instrumento financeiro é coerente com o mercado-alvo; e ii) Se a estrutura do instrumento financeiro é determinada por características que beneficiam o cliente e não por um modelo empresarial que depende de maus resultados para os clientes para ser rentável; e) Ter em consideração a estrutura de custos proposta para o instrumento financeiro, analisando nomeadamente: i) Se os custos e encargos do instrumento financeiro são adequados às necessidades, objetivos e características do mercado-alvo; ii) Se os encargos não comprometem a rendibilidade esperada do instrumento financeiro, por exemplo se os custos ou encargos são iguais, superiores ou eliminam quase todos os benefícios fiscais previstos relacionados com um instrumento financeiro; e iii) Se a estrutura de custos do instrumento financeiro é suficientemente transparente para o mercado-alvo, nomeadamente se não dissimula encargos ou é de compreensão demasiado difícil. 5 - Para efeitos da alínea d) do n.º 3, os intermediários financeiros devem: a) Assegurar que a produção de instrumentos financeiros está em conformidade com os requisitos de gestão adequada de conflitos de interesses, incluindo em matéria de remuneração; b) Assegurar em especial que a estrutura do instrumento financeiro, incluindo as suas características, não afeta negativamente os clientes finais nem conduz a problemas de integridade do mercado, designadamente ao permitir ao intermediário financeiro reduzir ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos subjacentes do produto quando o intermediário financeiro já detenha os ativos subjacentes por conta própria; c) Analisar potenciais conflitos de interesses sempre que produzam um instrumento financeiro, devendo em especial avaliar se este é suscetível de criar uma situação em que os clientes finais possam ser negativamente afetados caso assumam: i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pelo próprio intermediário financeiro; ou ii) Uma exposição contrária à que o intermediário financeiro pretende deter após a distribuição do instrumento financeiro; d) Avaliar se o instrumento financeiro pode representar uma ameaça para o bom funcionamento ou a estabilidade dos mercados financeiros antes de decidir avançar com o seu lançamento.