Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 123.º

EM VIGOR
Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia 1 - Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários. 2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º