Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 295.º

EM VIGOR
Requisitos de exercício 1 - O exercício profissional de qualquer atividade de intermediação financeira depende: a) De autorização concedida pela autoridade competente; b) De registo prévio na CMVM. 2 - O registo de intermediários financeiros cuja atividade consista exclusivamente na gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro. 3 - A CMVM organiza uma lista das instituições de crédito e das empresas de investimento que exerçam atividades de intermediação financeira em Portugal em regime de livre prestação de serviços. 4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados: a) O registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento; b) O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos; e c) Trimestralmente, o registo de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo e de organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos. 5 - Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua atividade principal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010. 6 - O intermediário financeiro comunica imediatamente à CMVM qualquer alteração relevante às condições iniciais do registo.