Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 60.º

EM VIGOR
Liberdade de prestação de serviços em Portugal As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.