Artigo 21.º
EM VIGORDecisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido, devendo o parecer da CMVM ser emitido no prazo de um mês contado da data da sua solicitação.
2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos constitui o termo inicial dos prazos previstos no número anterior, que não podem exceder, respetivamente, seis e cinco meses.
3 - Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, presume-se indeferida a pretensão.