Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 21.º

EM VIGOR
Decisão 1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido, devendo o parecer da CMVM ser emitido no prazo de um mês contado da data da sua solicitação. 2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos constitui o termo inicial dos prazos previstos no número anterior, que não podem exceder, respetivamente, seis e cinco meses. 3 - Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, presume-se indeferida a pretensão.