Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 8.º

EM VIGOR
Inibição de direitos de voto 1 - A aquisição ou o reforço de participações qualificadas e de controlo determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações: a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição prevista no 2.º parágrafo da alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014; b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no 1.º parágrafo da alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos da mesma disposição; c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação de controlo. 2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.