Artigo 50.º
EM VIGORDireito transitório
1 - As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da publicação do presente decreto-lei procedem à adaptação dos respetivos estatutos até 30 de junho de 2008, de modo a dar acolhimento às alterações por este introduzidas.
2 - Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos notariais e de registo que tenham por objeto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efetuadas no prazo previsto no artigo anterior.