Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 2.º

EM VIGOR
Autoridades competentes As autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2014, pelo presente regime e pelas respetivas normas regulamentares, bem como para o processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e para a aplicação de medidas administrativas são: a) O Banco de Portugal, relativamente à produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referente a depósitos estruturados e, bem assim, à observância do disposto no artigo 8.º do presente regime; b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), relativamente à produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referentes a: i) Organismos de investimento coletivo (OIC); ii) Fundos de titularização de créditos (FTC); iii) Obrigações titularizadas; iv) Instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados do mercado de balcão negociados em plataformas de negociação eletrónica; v) Valores mobiliários de estrutura derivada; vi) Outros valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de reembolso abaixo do valor nominal por efeito da sua associação a outro produto ou evento, nomeadamente Notes; vii) Produtos duais: produtos que compreendem a comercialização combinada de dois ou mais produtos financeiros, resultando, da combinação, um produto com a designação e com características específicas e incindíveis em relação aos elementos que o compõem; viii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíneas anteriores e que não se encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014; c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), relativamente: i) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referentes a operações e contratos de seguros ligados a fundos de investimento (unit-linked); ii) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referente às operações e aos produtos de seguro de vida com participação nos resultados financeiros, excluindo a participação nos resultados estritamente relativos à gestão dos riscos biométricos ou à gestão não financeira da empresa de seguros, bem como outros produtos de seguro de vida, com exceção daqueles em que as prestações previstas no contrato são exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez; iii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíneas anteriores e que não se encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP18811/19.1T8PRT.P126-03-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    SUBSCRIÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS · PRODUTOS ESPECULATIVOS · INFORMAÇÃO DO RISCO

    I - As autoras assinaram contratos de consultoria, fichas de cliente, autorizações de débito, ordens de compra e declarações de ciência de riscos dos produtos financeiros. Testes e questionários de perfil de investidor foram preenchidos, declarando conhecimento dos riscos e objetivos de investimento. Pedidos de classificação como “investidoras profissionais” foram enviados ao banco. Cada produto a

  • TRL8149/18.7T8LSB.L1-623-03-2023ANA DE AZEREDO COELHO

    CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO · VALOR MOBILIÁRIO · VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CLIENTE · PROSPECTO

    I) O contrato de depósito a prazo de captação de aforro estruturado, com remuneração indexada a activos subjacentes, celebrado em 14 de Fevereiro de 2007, não constitui um valor mobiliário. II) A violação do dever de informar do comportamento dos activos sub-jacentes em período anterior ao do depósito não é causal do dano se do prospecto respectivo constava a possibilidade de a remuneração ser nu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.