Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 369.º-A

EM VIGOR
Índices de referência 1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou correspondente a 10 % do volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva. 2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no n.º 1 são determinadas em função das circunstâncias previstas no presente regime, e adicionalmente das seguintes: a) Duração da infração; b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real; c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados; d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas; e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração. 3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se este for determinável.»