Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 205.º

EM VIGOR
Tentativa e negligência 1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 2 - Em caso de infração negligente o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade. 3 - Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada. 4 - (Revogado.)