Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 141.º

EM VIGOR
Dispensa de inclusão de matérias no prospeto A requerimento do emitente ou do oferente, a CMVM pode dispensar a inclusão de informações no prospeto se: a) A divulgação de tais informações for contrária ao interesse público; b) A divulgação de tais informações for muito prejudicial para o emitente, desde que a omissão não seja suscetível de induzir o público em erro no que respeita a factos e circunstâncias essenciais para uma avaliação informada do emitente, oferente ou eventual garante, bem como dos direitos inerentes aos valores mobiliários a que se refere o prospeto; ou c) Essas informações forem de importância menor para a oferta e não forem suscetíveis de influenciar a apreciação da posição financeira e das perspetivas do emitente, oferente ou eventual garante.