Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 306.º-F

EM VIGOR
Constituição de garantias ou direitos de compensação 1 - Sempre que sejam constituídas pelo intermediário financeiro garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes ou se este tiver sido informado da sua constituição, essas garantias e direitos são imediatamente registados nos contratos com o cliente e na contabilidade e registos do intermediário financeiro, de modo a estabelecer de forma clara a propriedade dos bens de clientes, designadamente em caso de insolvência. 2 - Não é permitida a constituição de garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes que permitam a um terceiro ceder esses bens para efeitos de recuperação de dívidas que não digam respeito a obrigações do cliente e a serviços a este prestados, exceto quando tal for obrigatório à luz da lei aplicável de um país terceiro nos termos do número seguinte. 3 - Quando o intermediário financeiro for obrigado, pela legislação aplicável de um país terceiro em que os bens do cliente estejam depositados ou registados, a constituir garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes, comunica esse facto ao cliente e indica os riscos inerentes a esses acordos, antes da sua constituição.