Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 309.º-I

EM VIGOR
Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos financeiros 1 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva política e procedimentos de aprovação de produção de instrumentos financeiros: a) Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado; b) Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao mercado-alvo identificado; c) Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes pertencentes ao mercado-alvo identificado. 2 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros deve: a) Compreender os instrumentos financeiros que distribui; b) Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades dos clientes aos quais presta serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros; e c) Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do interesse do cliente. 3 - O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, incluindo o Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos. 4 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por: a) «Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos financeiros; b) «Distribuir», oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos financeiros junto de clientes, em mercado primário ou secundário.