Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 7.º

EM VIGOR
Contraordenações muito graves Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres constantes dos regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional: a) Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras: i) De compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de derivados OTC); ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central; iii) Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às operações de financiamento de valores mobiliários; iv) Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia; b) Pelas contrapartes financeiras: i) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012; ii) De detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas; c) Pelas contrapartes não financeiras: i) Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável; ii) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido. d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.)