Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 5.º

EM VIGOR
Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado 1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ter como objeto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, podendo ainda exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior. 2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir as seguintes expressões, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades: a) «Sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou as abreviaturas «SGSNM», caso apenas esteja registada para gerir sistemas de negociação multilateral; b) «Sociedade gestora de sistema de negociação organizado» ou as abreviaturas «SGSNO», caso apenas esteja registada para gerir sistemas de negociação organizado; c) «Sociedade gestoras de sistemas de negociação multilateral e organizado» ou a abreviatura «SGSNM/O», caso esteja registada para gerir simultaneamente sistemas de negociação multilateral e organizado.