Artigo 217.º
EM VIGORAutorização
1 - A constituição e extinção dos mercados regulamentados depende de autorização requerida pela respetiva entidade gestora e concedida pelo Ministro das Finanças, mediante portaria e ouvida a CMVM.
2 - A CMVM comunica aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a lista atualizada dos mercados regulamentados registados nos termos do disposto no artigo 202.º