Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 115.º-N

EM VIGOR
Risco de crédito e risco de contraparte 1 - O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos. 2 - As instituições de crédito devem dispor de metodologias e procedimentos internos que permitam, sem dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de titularização bem como o risco de crédito a nível de carteira. 3 - Caso os requisitos de fundos próprios se fundamentem numa notação por parte de uma agência de notação de risco ou no facto de não estar disponível uma notação para determinada posição em risco, a instituição de crédito fica obrigada a considerar informações suplementares relevantes para avaliar a afetação do capital interno. 4 - As instituições de crédito implementam sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para identificar e gerir problemas de crédito, realizar correções de valor necessárias e constituir provisões adequadas. 5 - As instituições de crédito asseguram a diversificação adequada das respetivas carteiras de crédito, considerando os mercados visados e a sua estratégia de crédito global.