Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 410.º-A

EM VIGOR
Tradução de documentos em língua estrangeira A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos é dispensada sempre que: a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio arguido ou interveniente processual; ou b) Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente processual não conheça ou compreenda a língua em que se encontram redigidos os documentos; ou c) Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente utilizada no domínio dos mercados financeiros.