Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 32.º

EM VIGOR
Associações de defesa dos investidores Sem prejuízo da liberdade de associação, só beneficiam dos direitos conferidos por este Código e legislação complementar às associações de defesa dos investidores as associações sem fim lucrativo, legalmente constituídas, que reúnam os seguintes requisitos, verificados por registo na CMVM: a) Tenham como principal objeto estatutário a proteção dos interesses dos investidores em instrumentos financeiros; b) Contem entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares que não sejam investidores profissionais; c) Exerçam atividade efetiva há mais de um ano.