Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 322.º

EM VIGOR
Contratos celebrados fora do estabelecimento 1 - As ordens para execução de operações e os contratos de gestão de carteira cuja emissão ou conclusão por um investidor não profissional tenha tido lugar fora do estabelecimento do intermediário financeiro, sem anterior relação de clientela e sem solicitação do investidor, só produzem efeito três dias úteis após a declaração negocial do investidor. 2 - Neste prazo, pode o investidor comunicar o seu arrependimento ao intermediário financeiro. 3 - Considera-se que existe anterior relação de clientela quando: a) Entre o intermediário financeiro e o investidor tenha sido celebrado contrato de gestão de carteira; ou b) O intermediário financeiro seja destinatário frequente de ordens dadas pelo investidor; ou c) O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo ou o depósito de instrumentos financeiros pertencentes ao investidor. 4 - Presume-se que o contacto efetuado pelo intermediário financeiro não foi solicitado quando não exista anterior relação de clientela entre o intermediário financeiro e o investidor. 5 - O consultor para investimento não pode efetuar contactos com investidores não profissionais que por estes não tenham sido solicitados. SUBSECÇÃO II Informação contratual