Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 321.º

EM VIGOR
Contratos com investidores 1 - Os contratos relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a) e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores profissionais ou não profissionais revestem a forma escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma, devendo cumprir as exigências previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 2 - ... 3 - ... 4 - (Revogado.) 5 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG5764/17.0 T8BRG.G110-07-2019SANDRA MELO

    EMITENTES DE INSTRUMENTO FINANCEIRO · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Sumário (da relatora): 1- Há que separar a responsabilidade pela publicação de informação relativa à emissão ou oferecimento do instrumento financeiro pelos seus emitentes da que recai sobre os intermediários financeiros, ligados contratualmente aos investidores, face à expressa previsão da responsabilidade civil que incide sobre estes, no artigo 314º do Código dos Valores Mobiliários (CVM).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.