Artigo 76.º
EM VIGORPoderes do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas no presente diploma.
2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º
3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos e serviços bancários de retalho.
CAPÍTULO II
Relações com os clientes