Artigo 69.º
EM VIGORRegisto dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos interessados.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º
9 - (Revogado.)