Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 138.º-M

EM VIGOR
Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito 1 - Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pelas autoridades designadas de outros Estados-Membros da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades nos respetivos sítios na Internet. 2 - Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12 meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem dessa reserva pelas autoridades dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva contracíclica para um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável. 4 - Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva contracíclica para um país terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa percentagem é aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J. 5 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável. SECÇÃO IV Reservas para as instituições de importância sistémica