Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 208.º-A

EM VIGOR
Requisitos dos sistemas de negociação 1 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir, de acordo com os requisitos especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que os sistemas de negociação do mercado: a) São resistentes, têm capacidade suficiente para lidar com um número elevado e anormal de ofertas ou mensagens e são capazes de assegurar a negociação ordenada; b) Estão plenamente testados para garantir o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior; c) Dispõem mecanismos de continuidade das atividades que asseguram a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma falha dos sistemas de negociação. 2 - A entidade gestora adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitar ofertas que excedam os limiares pré-determinados de volume e de preço ou se revelem manifestamente erradas, bem como para, em casos excecionais, anular, alterar ou corrigir transações efetuadas. 3 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes, de modo a assegurar que os sistemas de negociação algorítmica utilizados por membros no mercado não criam nem contribuem para a perturbação da negociação no mercado e para gerir quaisquer perturbações que afetem a negociação decorrentes desses sistemas de negociação algorítmica. 4 - Para efeitos do número anterior a entidade gestora deve: a) Assegurar que os membros no mercado realizam testes adequados aos algoritmos utilizados na negociação nesse mercado e proporcionam condições que permitam a realização desses testes; b) Adotar sistemas que limitem o rácio de ofertas não executadas face às transações efetuadas que podem ser introduzidas no sistema por um membro, de modo a reduzir o nível de fluxo de ofertas em caso de risco de atingir a capacidade máxima do sistema; c) Limitar e fazer cumprir o regime de variação mínima de preços de ofertas aplicável no mercado. 5 - O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 6 - A entidade gestora assegura a identificação de ofertas geradas através de negociação algorítmica, os diferentes algoritmos utilizados para a submissão das ofertas e as pessoas relevantes que submetam uma oferta, através de sinalização dos membros responsáveis pelas mesmas. 7 - As informações a que se refere o número anterior são disponibilizadas à CMVM a pedido desta.