Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 293.º

EM VIGOR
Intermediários financeiros 1 - São intermediários financeiros em instrumentos financeiros: a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal; b) As entidades gestoras de instituições de investimento coletivo autorizadas a exercer essa atividade em Portugal; c) As instituições com funções correspondentes às referidas nas alíneas anteriores que estejam autorizadas a exercer em Portugal qualquer atividade de intermediação financeira; d) As sociedades de investimento mobiliário autogeridas e as sociedades de investimento imobiliário autogeridas. 2 - São empresas de investimento em instrumentos financeiros: a) As sociedades corretoras; b) As sociedades financeiras de corretagem; c) As sociedades gestoras de patrimónios; d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário e de câmbios; e) As sociedades de consultoria para investimento; f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado; g) Outras que como tal sejam qualificadas por lei, ou que, não sendo instituições de crédito, sejam pessoas cuja atividade, habitual e profissionalmente exercida, consista na prestação, a terceiros, de serviços de investimento, ou no exercício de atividades de investimento.