Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 383.º

EM VIGOR
Averiguações preliminares 1 - Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, pode o conselho diretivo da CMVM determinar a abertura de um processo de averiguações preliminares. 2 - As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros. 3 - As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de supervisão da CMVM.