Artigo 21.º
EM VIGORRegime sancionatório
1 - Constitui contraordenação, punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o incumprimento do dever de oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º por parte das instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e das entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
2 - Constitui contraordenação especialmente grave, punível com coima de (euro) 4 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro)10 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, e com as sanções acessórias previstas no artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) O incumprimento dos deveres de avaliação de adequação e de informação a observar na comercialização de depósitos estruturados e dos deveres a observar no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados constantes dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º e do n.º 3 do artigo 13.º;
b) A violação das regras constantes do artigo 5.º relativas à prestação de informação no âmbito da comercialização de depósitos;
c) A violação das regras constantes do artigo 7.º relativas à categorização de clientes no contexto da comercialização de depósitos estruturados;
d) O incumprimento dos deveres que decorrem da nomeação de agentes vinculados constantes do n.º 2 do artigo 13.º;
e) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de depósitos estruturados constantes dos artigos 14.º e 15.º;
f) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 16.º e 17.º;
g) A violação das regras constantes do artigo 18.º relativas aos conhecimentos e competências dos colaboradores.
3 - Às contraordenações previstas nos números anteriores pode ser aplicada a sanção acessória de proibição da comercialização de um depósito estruturado.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
5 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente regime e ao respetivo processamento são aplicáveis as disposições previstas no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.