Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 116.º-A

EM VIGOR
I Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre: a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A; b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-AD, 116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a alínea anterior.