Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 63.º

EM VIGOR
Âmbito de atividade 1 - A atividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar. 2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação: a) Realizar diretamente operações que se integrem no âmbito de atividade das instituições de crédito; b) Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais; c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.